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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000719-55.2016.5.02.0023

Acordo extrajudicial: desistência anterior à homologação

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA ANTERIOR À HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que as partes firmaram acordo por meio do qual a terceira Reclamada comprometeu-se a pagar o valor de R$160.000,00, em nove parcelas, constando do acordo que “feitos os pagamentos das parcelas, o Exequente dá plena, rasa e irrestrita quitação, extinguindo a responsabilidade principal e subsidiária (...), nada mais tendo a reclamar em face desta, seja a qual título for.”. O d. juízo de origem, sob o fundamento de que “a homologação do acordo implicará a extinção da execução, com exceção dos honorários advocatícios”, concedeu ao Reclamante o prazo de cinco dias para que informasse o interesse na manutenção do acordo. Designada audiência de conciliação, o Exequente “declarou expressamente não concordar com o ajuste, demonstrando que não tinha mais interesse em conciliar, diante da quitação integral do processo.”. Nesse contexto, foi indeferida a homologação do acordo, em atenção ao princípio da autonomia da vontade (artigo 166 do CPC). 2. A conciliação constitui meio consensual de resolução de conflitos (art. 1º, §3º, do CPC/2015) e, portanto, depende da livre concordância das partes, de modo que não há como impor ao magistrado que proceda à homologação quando uma das partes não concorda como seus termos. Desse modo, o acordo extrajudicial somente adquire validade jurídica após sua homologação pelo juízo competente, sendo que a desistência manifestada em momento oportuno impede qualquer decisão judicial nesse sentido (art. 200 do CPC/2015 c/c o art. 428, IV, do Código Civil). 3. Considerando a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o acordo extrajudicial não se aperfeiçoa antes da homologação judicial, não se admite a homologação de um acordo que desconsidera o arrependimento tempestivo de uma das partes, pois tal circunstância evidencia vício de consentimento e compromete a validade do ajuste. Julgados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 300.000,00), o que perfaz o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertido em favor do Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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