TSTAg-AIRR 0010820-12.2023.5.03.0019
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Aos sábados, das 08h às 14h
- Dois domingos por mês, e nos feriados nacionais, das 10h às 16h”
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT, amparado na prova produzida, fixou a jornada de trabalho do autor da seguinte forma “- de segunda a sexta-feira, das 08h às 20h, com 30 minutos de intervalo; - aos sábados, das 08h às 14h; - dois domingos por mês, e nos feriados nacionais, das 10h às 16h”. Somente se pode decidir nesta Corte Superior sobre matéria de direito a partir das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, sendo vedado o reexame do conjunto probatório, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, sobressai a inviabilidade do conhecimento do recurso de revista, uma vez que, para concluir que não restou comprovada a fruição parcial do intervalo intrajornada, imprescindível a análise de fatos e provas constante dos autos. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 19 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora