TSTRR-Ag 10518-10.2016.5.03.0057
Adicional de insalubridade: presença do agente insalubre constatada
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Adicional de insalubridade
- Presença do agente insalubre constatada
- Restrição mediante norma coletiva
- Validade
- Horas in itinere
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESENÇA DO AGENTE INSALUBRE CONSTATADA. MATÉRIA FÁTICA. Na hipótese, o Regional, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " o falecido laborou exposto a ruído médio de 90,3 dB(A), e por isso acima do limite de tolerância da norma para a ex jornada de labor do Reclamante ", enquadrando-se na NR-15, anexo 1. Dessa forma, a pretensão da reclamada, no sentido de excluir o adicional de insalubridade a que faz jus o reclamante, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nessa instância extraordinária a teor do que dispõe a Súmula nº 126, do TST. Agravo a que se nega provimento HORAS IN ITINERE . RESTRIÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. RESTRIÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento . Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. RESTRIÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. 1. Cinge-se a discussão a aferir a validade de cláusula inserta em norma coletiva que restringe o pagamento de horas in itinere , de modo que se revela essencial aferir o escopo da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 do repertório de repercussão geral daquela Corte - " validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ". Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, exceto diante dos denominados " direitos absolutamente indisponíveis ". A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, albergando como direitos absolutamente indisponíveis um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais , asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 2. Considerando que as horas in itinere não compõem o rol de direitos sociais especificados no art. 7º da Constituição da República, tampouco são objeto de tratados ou convenções internacionais incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, resta verificar se o pagamento das horas de trajeto consiste em garantia mínima de cidadania aos trabalhadores –e a resposta parece ser negativa. Com efeito, o ARE 1121633, que evoluiu como leading case do Tema 1.046, tinha precisamente como matéria de fundo a discussão sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. 3. Trilhando essa direção, a SDI-1 desta corte firmou entendimento no sentido de que a redução ou supressão das horas in itinere mediante norma coletiva se afigura válida, excluindo, portanto, essa parcela do alcance dos direitos absolutamente infensos à mitigação por norma coletiva. Precedente. 4. Impõe-se, dessa forma, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte nos autos do ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, bem como a jurisprudência já firmada por esta Subseção. 5. No caso concreto, o quadro fático aponta para a existência de norma coletiva estabelecendo a restrição do pagamento das horas in itinere . Em conformidade com o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, impõe-se reconhecer a validade da referida pactuação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade I - conhecer do agravo quanto ao tema "HORAS "IN ITINERE - RESTRIÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1046" e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema relativo às horas in itinere; III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pedido de horas extras decorrentes do período in itinere.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Transcendência; Honorários Periciais