TSTAg-AIRR 0010951-78.2023.5.03.0021
Remuneração variável: honorários advocatícios
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Remuneração variável
- Honorários advocatícios
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. In casu, a agravante não impugna os fundamentos da decisão ora agravada que, em relação ao tema “honorários advocatícios”, adotou o mesmo fundamento apresentado no despacho de admissibilidade do seu recurso de revista (desatendimento do requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT). E, no que se refere ao tema “remuneração variável”, determinou que a ordem de obstaculização do recurso de revista deveria ser mantida por fundamento diverso, qual seja, o óbice da Súmula 126 do TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 17 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator