STJAgRg no HC 1.031.585
Dosimetria da pena: regime inicial
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Regime inicial
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade na dosimetria da pena, por vício de fundamentação na valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, do motivo e da conduta social.
2. A defesa sustentou que a exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos inerentes ao tipo penal e em argumentos genéricos, além de questionar a fixação do regime inicial semiaberto, considerando a pena inferior a 4 anos e a primariedade do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base foi fundamentada de forma idônea, considerando as circunstâncias judiciais da culpabilidade, do motivo e da conduta social; e (ii) saber se a fixação do regime inicial semiaberto, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é adequada e devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, vinculada aos parâmetros legais, sendo passível de revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
5. A pena-base foi majorada com fundamentação concreta e idônea, considerando o modus operandi do delito, a gravidade das agressões, a humilhação causada à vítima, a prática do crime na presença de familiares e o prejuízo patrimonial, elementos que transcendem os inerentes ao tipo penal.
6. A conduta social do agravante foi corretamente valorada de forma negativa, considerando sua condição de policial militar, que exige probidade e cumprimento da lei, e seu histórico de violência contra a vítima.
7. Os motivos do crime foram legitimamente considerados desfavoráveis, uma vez que as agressões ocorreram em razão de tentativa da vítima de registrar comportamentos inadequados do agravante.
8. A fixação do regime inicial semiaberto foi devidamente fundamentada, com base no modus operandi do crime e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com a jurisprudência pacificada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. A exasperação da pena-base é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta, não inerentes ao tipo penal.
2. A conduta social do agente pode ser valorada negativamente quando demonstrado comportamento incompatível com os padrões exigidos pela função ou pela convivência social.
3. O regime inicial mais gravoso pode ser fixado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que devidamente fundamentado.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.689.267/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024; STJ, AgRg no HC 997.687/AL, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.08.2025.
Tese
1. A exasperação da pena-base é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta, não inerentes ao tipo penal.
2. A conduta social do agente pode ser valorada negativamente quando demonstrado comportamento incompatível com os padrões exigidos pela função ou pela convivência social.
3. O regime inicial mais gravoso pode ser fixado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que devidamente fundamentado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.