TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000733-36.2020.5.02.0011
Intervalo interjornada: redução por norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Intervalo interjornada
- Redução por norma coletiva
- Período anterior à lei 13.467/2017
- Omissão não configurada
- Intervalo Interjornadas
- Adicional de Horas Extras
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Não há omissão a ser suprida, visto que ficou expressamente assentado na decisão embargada que, "o Tribunal Regional concluiu que, tendo em vista que as convenções coletivas não podiam firmar a redução do intervalo entre jornadas no período anterior a 11.11.2017, exegese da decisão do Supremo Tribunal Federal, são devidas as horas suprimidas do intervalo entre jornadas. O posicionamento adotado alinha-se à jurisprudência da 2ª Turma do TST, que, sob a ótica do Tema 1.046 da Repercussão Geral (STF), veda a redução do intervalo interjornada por norma coletiva. Tal restrição fundamenta-se na natureza de direito absolutamente indisponível da parcela, voltada à preservação da higidez física e mental do trabalhador." Foram citados julgados desta Corte para corroborar esse entendimento 2. Desse modo, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, não se constatando os vícios de procedimento previstos nos artigos 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Intervalo Interjornadas; Adicional de Horas Extras