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Jurisprudências

TSTRR 979-62.2020.5.06.0003

Gratificação de férias complemento: benefício previsto em norma interna ( manpes)

  • Direito do Trabalho
  • Gratificação de férias complemento
  • Benefício previsto em norma interna ( manpes)
  • Alteração lesiva
  • Inexistente

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS COMPLEMENTO. BENEFÍCIO PREVISTO EM NORMA INTERNA ( MANPES) . SUPRESSÃO DA CLÁUSULA 59 POR FORÇA DE SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA EM DISSÍDIOS COLETIVOS DE GREVE. ALTERAÇÃO LESIVA. INEXISTENTE. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que conhece e a que dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS COMPLEMENTO. BENEFÍCIO PREVISTO EM NORMA INTERNA ( MANPES) . SUPRESSÃO DA CLÁUSULA 59 POR FORÇA DE SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA EM DISSÍDIOS COLETIVOS DE GREVE. ALTERAÇÃO LESIVA. INEXISTENTE. Diante da plausibilidade da alegada má-aplicação da Súmula nº 51, I, do TST, o agravo de instrumento deve ser provido para viabilizar o regular prosseguimento do exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS COMPLEMENTO. BENEFÍCIO PREVISTO EM NORMA INTERNA ( MANPES) . SUPRESSÃO DA CLÁUSULA 59 POR FORÇA DE SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA EM DISSÍDIOS COLETIVOS DE GREVE. ALTERAÇÃO LESIVA. INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia consiste em avaliar se o reclamante tem direito ao recebimento das parcelas vencidas e vincendas referentes à "gratificação de férias complemento", no percentual de 36,67% (trinta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), além do terço constitucional, considerando as alterações do MANPES. 2. Na espécie, a verba denominada "Gratificação de férias complemento" prevista pela cláusula 59 do MANPES foi suprimida por sentença normativa proferida no julgamento do Dissídio Coletivo de Greve 1001203-57.2020.5.00.0000. 3. A modificação em questão decorreu de decisão judicial legítima, fruto de negociação coletiva amplamente legitimada e posteriormente consolidada por meio de Dissídio Coletivo decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que expressamente determinou a exclusão da cláusula 59, a qual assegurava aos empregados da ECT o pagamento da gratificação de férias correspondente a 70% da remuneração. Logo, não há violação à Súmula 51, I, do TST, tampouco afronta ao artigo 468 da CLT, haja vista que a alteração não constitui modificação lesiva ao contrato de trabalho individual, mas sim decorrente de sentença normativa legítima, que não afronta o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou o princípio da proteção ao trabalhador. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Acordam ainda, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por má-aplicação da Súmula nº 51, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão regional, excluindo a verba relativa à gratificação complemento de férias, declarando que tal benefício não integra as condições contratuais dos empregados a partir da vigência da sentença normativa que afastou a cláusula respectiva. Inverte-se o ônus dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor apurado em liquidação, em favor da parte recorrida, transferindo-se também à parte recorrente a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais.

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