TSTRRAg 100543-07.2019.5.01.0482
I –agravo de instrumento da primeira reclamada: honorários sucumbenciais
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- I –agravo de instrumento da primeira reclamada
- Honorários sucumbenciais
- Correção monetária
- II –recurso de revista da primeira reclamada
- Empresa em recuperação judicial
- Multa do art. 467 da CLT
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O agravante, em sua minuta de agravo de instrumento, não se insurge quanto aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a atacar de forma genérica a decisão denegatória, não apontando fundamentos para desconstituir a decisão. Logo, desfundamentado o presente agravo à luz da Súmula nº 422, I, do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. II –RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. CABIMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE A INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. NATUREZA DE VERBA RESCISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto à aplicação da multa do art. 467 da CLT. Dessa forma, o acórdão encontra-se em consonância com o entendimento consolidado desta Corte no sentido de que a isenção das multas dos arts. 467 e 477, § 8ª, da CLT, prevista na Súmula nº 388, não se aplica às empresas em recuperação judicial. Com relação ao pedido subsidiário de exclusão da indenização de 40% do FGTS na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT, sem razão a recorrente, pois é jurisprudência sedimentada deste Tribunal que a multa de 40% sobre o FGTS constitui verba de natureza rescisória e assim, o atraso de seu pagamento atrai incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. Recurso de revista não conhecido. III –RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NOS 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Recentemente, no julgamento do RE 1298647 (Tema 1118), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, definiu que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." Ademais, dentre as teses proferidas, também estabeleceu que nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Considerando que o acórdão regional está amparado na não comprovação da fiscalização do contrato por parte do ente público, impõe-se o conhecimento e provimento do recurso de revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicado o exame da transcendência da causa e não conhecer do agravo de instrumento da primeira reclamada; II - não reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista da primeira reclamada; III - conhecer do Recurso de Revista do segundo reclamado por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST; e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público Reclamado e excluí-lo do polo passivo da lide.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Honorários Advocatícios; Ente Público; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova