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Jurisprudências

TSTRRAg 0010622-25.2023.5.15.0056

Acordo de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA DE DISPENSA DA AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 60 DA CLT. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PENDENTE DE JULGAMENTO (TEMA Nº 149). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA A controvérsia acerca da validade da norma coletiva que prevê a compensação de jornada em atividade insalubre, sem a autorização prevista no art. 60 da CLT, detém transcendência jurídica no termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. No caso concreto, trata-se de contrato de trabalho firmado após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de forma que prevalece a disposição normativa contida no art. 611-A, XIII da CLT a qual estabelece que convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Todavia, o entendimento desta Sexta Turma é no sentido de que a previsão do inciso XIII do 611-A combinada com a do parágrafo único do art. 611-B da CLT impõe o reconhecimento de que a norma coletiva que dispõe acerca da compensação da jornada em atividade insalubre deve conter previsão expressa quanto à dispensa da autorização prévia prevista no art. 60 da CLT. Portanto, no caso concreto, tendo sido a insalubridade reconhecida em juízo e considerando que não há registro da referida previsão no acordo invalidado, correta a decisão regional que reconheceu o pagamento de horas extras excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal. Transcendência jurídica. Agravo de instrumento desprovido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PENDENTE DE JULGAMENTO (TEMA Nº 35). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA A jurisprudência desta Corte Superior, nos casos de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei n° 13.467/2017, se firmava no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei n° 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário, não há falar em limitação da condenação aos valores dos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas. Transcendência jurídica. Agravo de instrumento desprovido. II- RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADO RURAL. HORAS IN ITINERI. TESE VINCULANTE FIXADA EM INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO (TEMA Nº 172). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, suscitado nos autos do processo nº RRAg-001034974.2022.5.15.0058 (Tema nº 172), fixou a seguinte tese: “Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere.” A decisão regional recorrida encontra-se em dissonância com a tese jurídica vinculante fixada por este Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de Recurso de Revista Repetitivo. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- reconhecer a transcendência jurídica da causa em relação ao tema ¿compensação de jornada em atividade insalubre¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II- reconhecer a transcendência jurídica da causa em relação ao tema ¿limitação da condenação¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; III- reconhecer a transcendência política da causa em relação ao tema ¿limitação do valor da condenação¿, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 58, §2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de excluir a condenação da Reclamada ao pagamento de horas in itineri. Brasília, 18 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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