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Jurisprudências

TSTRR 6900-96.2011.5.16.0016

Transpetro: base de cálculo para apuração do complemento da denominada remuneração mínima por nível e regime (rmnr)

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos as cláusulas 30ª do ACT 2007 e 32ª do ACT 2009, que foram reiteradas para os Acordos Coletivos de Trabalho - ACT posteriores, dos anos 2011/2013 e 2013/2015, em que se estabeleceu a base de cálculo para a apuração do complemento da RMNR, e se, nestas, os adicionais constitucionais e legais devem integrar a base de cálculo para apuração do complemento da RMNR pago pela Petrobras aos seus empregados. II . O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo da parcela "Complemento de RMNR", sob o fundamento de que a parcela em epígrafe deve ser calculada exclusivamente sobre o salário básico do Autor. Entendeu, assim, que a cláusula normativa, ao estabelecer que o adicional de periculosidade seja deduzido da base de cálculo do "complemento de RMNR" acaba por retirar a eficácia do princípio da isonomia substancial. III. Todavia, a decisão regional encontra-se em dissonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.251.927/RN, transitado em julgado em 01/3/2024, de que os critérios de cálculo adotados pela Petrobras em relação ao complemento da RMNR atendem aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, no sentido de que os adicionais devem compor o cálculo do complemento da RMNR, nos termos da seguinte fórmula: Complementação da RMNR = RMNR - (Salário Básico + adicionais recebidos pelo Reclamante inseridos em "outras parcelas") . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista da Reclamada, por violação do artigo 7º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja aplicada rigorosamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.251.927/RN, transitado em julgado em 01/3/2024, de que os critérios de cálculo adotados pela Petrobras em relação ao complemento da RMNR atendem aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a negociação coletiva no aspecto, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF/88, prevalecendo, assim, o entendimento de que os adicionais percebidos pelo empregado devem ser incluídos na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR, nos termos da seguinte fórmula: Complementação da RMNR = RMNR - (Salário Básico + adicionais recebidos pelo Reclamante inseridos em "outras parcelas"), e, por consequência, excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais decorrentes da exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo da parcela "Complemento de RMNR" nos períodos em que percebida a rubrica pelo autor, e reflexos, julgando improcedente a reclamação. Prejudicado o exame da tutela antecipada proferida pelo juiz de piso, e ratificada pelo Tribunal Regional.Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pelo Reclamante, do qual fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita.

Indexação

Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado; Antecipação de Tutela / Tutela Específica

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