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Jurisprudências

TSTRR-EDCiv-Ag-RR 0000089-06.2023.5.14.0421

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Ônus da prova
  • Demonstração da culpa
  • Demonstração de culpa
  • No presente caso, a eg

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO ESTADO DO ACRE LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. 1. Caracterizada a omissão apontada pela parte embargante, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, relativa ao fato de que o recurso de revista da parte preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, os embargos de declaração comportam acolhimento com atribuição de efeito modificativo. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos ao julgado. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO ACRE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. 1.Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, deve ser provido o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido para processar o agravo de instrumento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO ACRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. 1.Tendo em vista possível dissonância entre o acórdão regional com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido para processar o recurso de revista. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO ACRE ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. No presente caso, a eg. Corte Regional imputou a responsabilidade subsidiária ao ente público com base no ônus da prova a ele atribuído. Nesse sentido, oportuno destacar o seguinte trecho do acórdão prolatado pelo TRT: “Não houve, também, inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante, tendo sido aplicada, em verdade, a teoria estática do ônus da prova prevista no art. 818 da CLT, e constatado que o ente público demandado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar os fatos impeditivos do direito vindicado alegados em sede de contestação”. 3. A referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento aos embargos de declaração com atribuição de efeito modificativo ao julgado para prosseguir no reexame do agravo interno do 2º reclamado com relação à discussão acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública; II - conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; III - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e IV - conhecer do recurso de revista da entidade pública por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da entidade pública, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC. Se beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, período em que incumbirá à parte contrária comprovar a alteração de capacidade econômica, que não decorra de créditos desta ou de outras ações, nos termos do decidido pela Suprema Corte no julgamento da ADI nº 5.766/DF. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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