STJAgInt no AREsp 3.107.158
Intempestividade do agravo em recurso especial: determinação para o saneamento do óbice não atendida
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Intempestividade do agravo em recurso especial
- Determinação para o saneamento do óbice não atendida
- Preclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO PARA O SANEAMENTO DO ÓBICE NÃO ATENDIDA. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de intempestividade do recurso.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, ao passo que a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos a alterar o julgado impugnado.
3. Na decisão monocrática agravada, consignou-se que o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis e que, embora intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, a parte recorrente permaneceu inerte, concluindo-se pela intempestividade e pelo não conhecimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno reúne elementos capazes de afastar a intempestividade do agravo em recurso especial, mediante demonstração de causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Reconhece-se a tempestividade formal do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas verifica-se que os argumentos recursais não infirmam os fundamentos fático-jurídicos expendidos na decisão agravada.
6. A legislação processual, em seu art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, confere ao relator a faculdade de decidir monocraticamente recurso inadmissível ou de aplicar jurisprudência consolidada do Tribunal, em consonância com a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Constata-se que o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI (ou VIII), c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil, o que caracteriza sua manifesta intempestividade.
8. Ainda que intimada no Superior Tribunal de Justiça para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, a parte recorrente permaneceu inerte, não havendo como afastar a intempestividade reconhecida na decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO 9 .Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.