TSTAg-AIRR 1803-20.2017.5.06.0102
Fase de execução: nulidade por cerceamento do direito de defesa
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Fase de execução
- Nulidade por cerceamento do direito de defesa
- Ausência de prejuízo efetivo
- Nulidade não configurada
- Violação constitucional inexistente
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO BLOQUEIO REALIZADO NA CONTA DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL INEXISTENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.