TSTAg-RRAg 621-84.2018.5.09.0003
Outback steakhouse restaurantes brasil s.a: leinº13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Outback steakhouse restaurantes brasil s.a
- Leinº13.467/2017
- Horas extras
- Intervalo para recuperação térmica
- Exposição intermitente ao agente "frio"
- II recurso de revista da reclamada
Ementa
I - AGRAVODO RECLAMANTE.RECURSODEREVISTA PROVIDO DA RECLAMADA. OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. LEINº13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE AO AGENTE "FRIO". CABIMENTO Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica (art. 253 da CLT). Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista da reclamada. II RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEINº13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE AO AGENTE "FRIO". CABIMENTO Nos termos do art. 253 da CLT, "para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo ". E a Súmula nº 438 do TST dispõe que "o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT". No caso, o TRT registrou expressamente a premissa fática de que "o autor adentrava duas vezes por dia na câmara fria, permanecendo dez minutos para retirar o produto ". Ressaltou que " o trabalho executado de forma intermitente não afasta, por si só, o direito ao referido intervalo, razão pela qual é desnecessário que o empregado permaneça de forma contínua no interior da câmara fria ". Com base nesse contexto, manteve a decisão de primeiro grau em que foi deferido o pagamento de horas extras pelo desrespeito ao intervalo do art. 253 da CLT. Reformou a sentença somente para ampliar a condenação por toda a contratualidade (7/12/2015 a 15/3/2017). O entendimento prevalecente no âmbito do TST é de que, para deferimento do intervalo previsto no art. 253 da CLT, desnecessário que o trabalhador permaneça, de forma ininterrupta, por uma hora e quarenta minutos no interior da câmara fria, sendo suficiente a exposição intermitente. A concepção da continuidade do trabalho se refere à execução da atividade, e não necessariamente à permanência sem pausas no ambiente frio. Julgados. No caso, restou caracterizado o caráter habitual e intermitente da exposição do reclamante ao agente insalubre frio, uma vez que adentrava a câmara fria duas vezes por dia, onde permanecia por 10 minutos. Nesse caso, é devido o pagamento de horas extras pela inobservância do intervalo do art. 253 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - dar provimento ao agravo do reclamante para seguir no exame do recurso de revista da reclamada;II - não conhecer do recurso de revista da reclamada.