TSTAg-AIRR 0001310-95.2017.5.05.0029
Negativa de prestação jurisdicional: jornada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Jornada
- Horas extras
- Atividade externa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Assim consignou o Regional, ao ratificar a sentença: “a reclamada contestou a jornada de trabalho alegada na petição inicial pelo reclamante, afirmando que o mesmo, durante todo o período imprescrito não estava sujeito ao controle de jornada, suscitando, no caso concreto, a aplicação da exceção contida no art. 62 da CLT. O art. 62, II, da CLT, preceitua que os gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial não estão abrangidos pelo capítulo da CLT que trata da duração do trabalho, desde que o padrão salarial do empregado seja, no mínimo, 40% superior ao valor do cargo efetivo, o que efetivamente ocorreu com o reclamante no período de 01/02/2012 a 31/07/2016, fato este incontroverso nos autos.” Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. ART. 62 DA CLT. O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, com base na prova oral — inclusive confissão do reclamante e depoimento da testemunha por ele indicada —, que as atividades desempenhadas eram externas e incompatíveis com o controle de jornada, enquadrando o autor na exceção prevista no art. 62 da CLT. Conforme registrado no acórdão recorrido, a própria reclamada, em contestação, suscitou a incidência do referido dispositivo celetista ao defender a ausência de controle de jornada. Ademais, a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à interpretação da defesa e à compatibilidade das atividades exercidas com a fixação de jornada, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa apenas quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿ e negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator