STJAgRg no AREsp 2.975.615
Estupro de vulnerável: alegada nulidade por irregularidade de intimação
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Alegada nulidade por irregularidade de intimação
- Erro de tipo
- Reconhecimento da menoridade da vítima
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA NULIDADE POR IRREGULARIDADE DE INTIMAÇÃO. ERRO DE TIPO. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob fundamento de que a análise pretendida demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. O agravante sustenta equívoco na aplicação do referido óbice, afirmando tratar-se de matéria de direito, consistente em: (i) nulidade por irregularidade de intimação (CPP, art. 564, IV); (ii) absolvição por atipicidade do fato (CPP, art. 386, III); e (iii) erro de tipo escusável (CP, art. 20). Requer o provimento do agravo regimental para o conhecimento e provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa decorrente de irregularidade na intimação do acórdão que julgou a apelação criminal; (ii) determinar se é possível reconhecer a atipicidade do fato ou erro de tipo, a partir da requalificação jurídica dos fatos já fixados pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem constatou que o patrono do agravante teve ciência do acórdão em 26/8/2024, e que os embargos de declaração foram opostos apenas em 2/9/2024, fora do prazo legal, inexistindo comprovação de erro no sistema eletrônico (JPE). Assim, não há nulidade na intimação (CPP, art. 564, IV).
4. Quanto ao mérito, as instâncias ordinárias afirmaram que o agravante tinha ciência da menoridade da vítima, de apenas 11 anos à época dos fatos, sendo ele adulto de 20 anos, plenamente capaz de perceber a diferença etária e física. Consta, ainda, que o réu pediu à vítima que ocultasse o relacionamento, demonstrando consciência da ilicitude.
5. O reconhecimento de eventual erro de tipo (CP, art. 20) ou de atipicidade da conduta demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada ao STJ, conforme a Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
6. A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que a análise de dolo, erro de tipo e vulnerabilidade da vítima pressupõe a revisão das provas dos autos, o que é incabível na via especial (AgRg no AREsp 2.002.341/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/4/2022).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação de falha na intimação eletrônica afasta a alegação de nulidade absoluta.
2. A constatação da ciência do agente acerca da menoridade da vítima impede o reconhecimento de erro de tipo.
Tese
1. A ausência de comprovação de falha na intimação eletrônica afasta a alegação de nulidade absoluta.
2. A constatação da ciência do agente acerca da menoridade da vítima impede o reconhecimento de erro de tipo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.