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Jurisprudências

TSTRR 0010685-09.2022.5.03.0092

Interposição sob a égide da lei 13.015/2014: deserção do recurso ordinário

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei 13.015/2014
  • Deserção do recurso ordinário
  • Custas processuais
  • Juntada parcial do comprovante de pagamento
  • Aplicação do princípio da boa fé processual

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. JUNTADA PARCIAL DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES QUE PERMITEM AFERIR A VINCULAÇÃO AO PROCESSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ PROCESSUAL. 1. O Tribunal Regional reputou deserto o recurso ordinário da reclamada, face à juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais cortado, inviabilizando aferir a vinculação ao processo, porque ausentes informações como tipo de documento, código de barras, número correspondente ao processo ou nome das partes. 2. Em hipóteses como a dos autos, é inviável a concessão de prazo para regularização do vício constatado, pois não se trata de preparo recursal efetuado em valor insuficiente. 3. Com efeito, nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ". 4. Contudo, este Tribunal, em diversos julgamentos, adotando os princípios da boa-fé e do máximo aproveitamento dos atos processuais, firmou o entendimento no sentido de que, para a satisfação do preparo, basta a demonstração de que as custas foram recolhidas no prazo legal, no valor correto e estão à disposição da Receita Federal. 5. Assim, por adstrição ao devido processo legal, impõe-se afastar a deserção do recurso ordinário, uma vez comprovada a satisfação do preparo. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LIV, da Carta Magna e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice da deserção, determinando o retorno do feito ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no seu julgamento, como entender de direito. Brasília, 6 de agosto de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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