TSTRRAg-Ag-RRAg 1000692-87.2022.5.02.0047
Horas extras: período posterior à 20/10/2019
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Período posterior à 20/10/2019
- Trabalho externo
- Possibilidade de controle de jornada
- Decisão em conformidade com a iterativa jurisprudência do TST
- Período anterior à 20/10/2019
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PERÍODO POSTERIOR À 20/10/2019. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a exceção prevista no art. 62, I, da CLT não se aplica à hipótese em que o controle de jornada do empregado é possível. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. PERÍODO ANTERIOR À 20/10/2019. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA DA JORNADA DE TRABALHO. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PERÍODO ANTERIOR À 20/10/2019. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA DA JORNADA DE TRABALHO. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 74, §2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PERÍODO ANTERIOR À 20/10/2019. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA DA JORNADA DE TRABALHO. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Este Tribunal Superior tem firme jurisprudência no sentido de que a ausência de assinatura no cartão de ponto não é suficiente para invalidá-lo como meio de prova. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo quanto ao tema ¿HORAS EXTRAS. PERÍODO POSTERIOR À 20/10/2019¿ e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo quanto ao tema ¿HORAS EXTRAS. PERÍODO ANTERIOR À 20/10/2019¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿HORAS EXTRAS. PERÍODO ANTERIOR À 20/10/2019¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿HORAS EXTRAS. PERÍODO ANTERIOR À 20/10/2019¿ por ofensa ao art. 74, §2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar da condenação o pagamento de horas extras além daquelas registradas nos cartões de ponto apresentados, no período até 20/10/2019. Brasília, 21 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator