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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.223.237

Contrabando de cigarros eletrônicos: laudo merceológico

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Contrabando de cigarros eletrônicos
  • Laudo merceológico
  • Desnecessário
  • Insignificância
  • Inaplicabilidade
  • Prestação pecuniária

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. LAUDO MERCEOLÓGICO. DESNECESSÁRIO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. ADEQUAÇÃO SOCIAL. SÚMULA 282/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. O agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e n. 282 do STF, alegando que a matéria não demanda reexame de provas e que houve prequestionamento. Argumenta que a ausência de laudo merceológico afasta a materialidade delitiva e que o processo administrativo fiscal, produzido unilateralmente e à revelia, não poderia fundamentar a condenação. Busca ainda a aplicação do princípio da adequação social e da insignificância, além do redimensionamento da pena pecuniária ao mínimo legal.

II. Questão em discussão

2. Questões em discussão: (i) se é possível o redimensionamento da prestação pecuniária em recurso especial; (ii) se é possível o conhecimento de matéria não analisada pelo Tribunal de origem; (iii) saber se a ausência de laudo merceológico afasta a materialidade delitiva; (iv) saber se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros eletrônicos.

III. Razões de decidir

3. A fixação do valor da prestação pecuniária fundamenta-se na capacidade financeira do réu e na extensão dos danos decorrentes do ilícito, sendo vedado o reexame fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

4. A incidência do princípio da adequação social não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que atrai a aplicação da Súmula n. 282 do STF.

5. A ausência de laudo merceológico não afasta a materialidade delitiva, quando há outros meios de prova disponíveis.

6. A alegação de nulidade do processo administrativo deve ser apreciada nas esferas administrativa ou civil, não afetando a persecução penal em razão da independência das instâncias.

7. O princípio da insignificância, conforme o Tema repetitivo 1.143 do STJ, aplica-se apenas ao contrabando de cigarros convencionais em quantidade inferior a 1.000 maços e sem reiteração delitiva, não abrangendo cigarros eletrônicos.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da insignificância não se aplica ao contrabando de cigarros eletrônicos, dada sua natureza e efeitos lesivos à saúde pública.

2. A ausência de laudo merceológico não afasta a materialidade delitiva quando há outros meios de prova disponíveis.

3. A alegação de nulidade do processo administrativo deve ser apreciada nas esferas administrativa ou civil, não afetando a persecução penal em razão da independência das instâncias.

4. A fixação do valor da prestação pecuniária deve observar a capacidade econômica do condenado e a extensão dos danos decorrentes do ilícito, sendo vedado o reexame fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334-A, § 1º, II; CP, art. 45, § 1º; CPP, art. 400, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.184.785/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.367.946/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.171.488/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024.

Tese

1. O princípio da insignificância não se aplica ao contrabando de cigarros eletrônicos, dada sua natureza e efeitos lesivos à saúde pública.

2. A ausência de laudo merceológico não afasta a materialidade delitiva quando há outros meios de prova disponíveis.

3. A alegação de nulidade do processo administrativo deve ser apreciada nas esferas administrativa ou civil, não afetando a persecução penal em razão da independência das instâncias.

4. A fixação do valor da prestação pecuniária deve observar a capacidade econômica do condenado e a extensão dos danos decorrentes do ilícito, sendo vedado o reexame fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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