TSTRRAg 101385-39.2019.5.01.0206
Contrato de transporte: honorários advocatícios sucumbenciais
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de transporte
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Justiça gratuita
- II –recurso de revista –regência pela lei nº 13.467/2017
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Honorários Advocatícios
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADI-5766/DF, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular . II –RECURSO DE REVISTA –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No julgamento da ADI n° 5.766, ocorrido em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT apenas quanto à expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência " ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar parcial provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA" e, no mérito, em observância à decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI-5766/DF e à jurisprudência desta Corte Superior, dar-lhe provimento para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 5% (cinco por cento), os quais, todavia, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios