TSTRRAg-AIRR 180600-47.2009.5.15.0102
I –agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Calculadora do cidadão
- Selic
- Juros compostos
- II –recurso de revista interposto pela reclamada
- Correção monetária
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. CALCULADORA DO CIDADÃO. SELIC. JUROS COMPOSTOS. A pretensão do exequente de que sejam aplicados os juros compostos, utilizando-se a "Calculadora do Cidadão", ofende a razão de decidir ( ratio decidendi) que conduziu ao julgamento das ADCs 58 e 59, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal (Rcl-AgR-54.886/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 8/09/2022). Agravo de instrumento não provido. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FIXAÇÃO DOS JUROS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-processual e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 2. No caso, ainda que fixada a taxa de juros de 1% ao mês no título exequendo, não é possível admitir a cumulação da taxa SELIC e os juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento, sob pena de bis in idem ou de anatocismo (juros sobre juros), tendo em vista que a taxa SELIC é um índice composto, ao englobar juros de mora e correção monetária. Dessa forma, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. 4. Desse modo, não havendo manifestação expressa no título exequendo acerca do índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas, aplica-se o decidido pelo STF na ADC 58/DF para se determinar a correção monetária pela variação do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, no período anterior ao ajuizamento da ação, e, a partir daí, a Taxa SELIC, que já remunera os juros de mora. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do exequente; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da executada, por violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, nos termos da fundamentação, deferir os juros de mora apenas quanto ao período pré-processual da demanda, mantendo-se, quanto ao mais, os critérios de atualização dos débitos ora executados. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024; III) determinar a reautuação dos autos para que conste como Agravante e Recorrido JOSE CANDIDO VENANCIO e Agravada e Recorrente VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
Indexação
Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Recurso