TSTAg-AIRR 0000360-30.2024.5.05.0421
Adicional de insalubridade: enfermeira
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Enfermeira
- Covid-19
- Exposição a agentes biológicos
- Suficiência da prova testemunhal e documental
- Dispensa da perícia técnica
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENFERMEIRA. COVID-19. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. SUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. DISPENSA DA PERÍCIA TÉCNICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Diante do desatendimento ao requisito previsto no inciso III do §1º-A do art. 896 da CLT, a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo à reclamante, enfermeira que atuou em unidade de pronto atendimento durante a pandemia da COVID-19, ao fundamento de que restou incontroverso, seja pelo PCMSO apresentado pela reclamada, seja pelos depoimentos testemunhais, que a trabalhadora esteve exposta de forma permanente a agentes biológicos, em contato direto com pacientes infectados, sobretudo durante o período pandêmico. Destacou, ainda, que os EPIs adequados (máscaras N-95) foram fornecidos apenas tardiamente, e que, mesmo sem a perícia técnica, as provas documental e oral se mostraram suficientes para comprovar o labor em condições insalubres, especialmente diante da notoriedade da pandemia e da jurisprudência consolidada do TST que admite a dispensa da prova pericial em hipóteses excepcionais. 3. No Recurso de Revista, contudo, a parte não impugnou de forma específica tais fundamentos, limitando-se a reiterar tese genérica de cerceamento de defesa, sem estabelecer o cotejo analítico exigido pelo art. 896, §1º-A, III, da CLT, nem demonstrar em que medida o acórdão teria contrariado os dispositivos legais e constitucionais invocados. 4. Ressalte-se, ainda, que o trecho transcrito no capítulo de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi dissociado do capítulo de mérito relativo ao adicional de insalubridade, o que inviabiliza inclusive a aferição de aderência da controvérsia ao Tema 231 do TST. 5. Dessa forma, ausente impugnação específica e analítica dos fundamentos do acórdão recorrido, e configurada a inobservância do art. 896, §1º-A, III, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator