TSTAIRR 0000703-70.2024.5.13.0011
Responsabilidade do ente público: cartório
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Notarial e Registral
- Responsabilidade do ente público
- Cartório
- Exercício de função delegada
- Oficial interino designado
- Sob o prisma da referida decisão, esta Eg
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. CARTÓRIO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. OFICIAL INTERINO DESIGNADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Depreende-se do acórdão que o Tribunal Regional manteve a responsabilidade do Estado da Paraíba pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos à reclamante durante o período de interinidade do cartório extrajudicial ao concluir que, diferentemente dos titulares que são agentes delegados, os interinos se inserem na categoria de agentes estatais, com o Estado auferindo as vantagens financeiras da serventia. 2. Com efeito, para o caso dos autos, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida (Tema 779), manifestou tese de que "os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República". 3. Sob o prisma da referida decisão, esta Eg. Corte passou a adotar entendimento no sentido da possibilidade de responsabilização do Ente Público enquanto durar a interinidade, na medida em que evidenciada a intervenção estatal na administração do cartório. Precedentes. 4. Diante do quadro fático-probatório delineado no acórdão, insuscetível de revisão em fase extraordinária (Súmula 126/TST), ao manter a responsabilidade subsidiária do Estado da Paraíba como agente delegante, quando evidenciada a designação de oficial interino para a administração do cartório, o Regional decidiu em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora