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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag 20346-05.2016.5.04.0121

Trabalhador portuário avulso: prescrição bienal

  • Direito do Trabalho
  • Direito Marítimo e Portuário
  • Trabalhador portuário avulso
  • Prescrição bienal
  • Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Eg
  • Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST
  • Norma coletiva
  • Redução excepcional do intervalo entre jornadas

Ementa

I - AGRAVO DO RECLAMADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - PRESCRIÇÃO BIENAL - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA NÃO PREENCHIDOS -TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Eg. Tribunal Superior firmou seu entendimento no sentido de que, tratando-se de relação envolvendo trabalhador avulso portuário, somente se aplica a prescrição bienal a partir do descredenciamento junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 2. Não comporta reconsideração ou reforma a decisão que nega seguimento a Agravo de Instrumento, quando assentada a pretensão deduzida no Recurso de Revista sobre questão que não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - NORMA COLETIVA - REDUÇÃO EXCEPCIONAL DO INTERVALO ENTRE JORNADAS - INSUFICIÊNCIA DE TRABALHADORES DISPONÍVEIS PARA ATENDER À DEMANDA DE TRABALHO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA Vislumbrada contrariedade à decisão vinculante do E. Supremo Tribunal Federal, dá-se provimento ao Agravo, no ponto, e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 (QUINZE) MINUTOS - CONCESSÃO AO FINAL DO TURNO DE 6 (SEIS) HORAS - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA Vislumbrada contrariedade à decisão vinculante do E. Supremo Tribunal Federal, dá-se provimento ao Agravo, no tema, e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. Agravo a que se dá parcial provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - NORMA COLETIVA - REDUÇÃO EXCEPCIONAL DO INTERVALO ENTRE JORNADAS - INSUFICIÊNCIA DE TRABALHADORES DISPONÍVEIS PARA ATENDER À DEMANDA DE TRABALHO - VALIDADE –ART. 8º DA LEI 9.719/1998 –ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - TEMA 1.046 DE REPEPRCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA 1. O art. 8º da Lei nº 9.719/1998, que regula as condições gerais de proteção do trabalho portuário, estabelece que o direito do trabalhador avulso ao intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas entre duas jornadas, quando da sua escalação diária, poderá ser flexibilizado em hipóteses excepcionais pactuadas mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. 2. Na esteira da tese firmada pelo E. STF sobre o Tema 1.046 de repercussão geral, é válida a cláusula normativa que prevê, como situação excepcional apta a autorizar a supressão parcial do intervalo entre jornadas, a eventual insuficiência de trabalhadores disponíveis para atender às requisições efetuadas para o turno de trabalho. Precedentes. INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 (QUINZE) MINUTOS - CONCESSÃO AO FINAL DO TURNO DE 6 (SEIS) HORAS –FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO –DISCIPLINA EM NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DE REPEPRCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA Na linha da tese firmada pela E. Suprema Corte no Tema 1.046 de repercussão geral, são válidas as cláusulas coletivas que preveem a concessão do intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos ao final do turno de 6 (seis) horas, bem como disciplinam a forma de pagamento do adicional noturno, para o trabalhador portuário avulso, por não configurarem direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, (i) dar provimento ao Agravo e, de imediato, ao Agravo de Instrumento, para processar o Recurso de Revista apenas quanto à redução excepcional do intervalo entre jornadas, à concessão do intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos ao final do turno de 6 (seis) horas de trabalho e à forma de pagamento do adicional noturno, e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e (ii) conhecer do Recurso de Revista, por violação aos artigos 8° da Lei nº 9.719/1998 e 7°, inciso XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas aplicáveis, restabelecer a sentença.

Indexação

Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Prescrição

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