TSTRRAg 1000831-65.2019.5.02.0040
Responsabilidade solidária/ subsidiária: grupo econômico
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Responsabilidade solidária/ subsidiária
- Grupo econômico
- Contrato de trabalho findado antes da vigência da lei n. 13.467/2017
- Relação de hierarquia configurada
- Mário Custa, e diretamente de sua pessoa, sobre as demais"
- Horas extras
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/ SUBSIDIÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO FINDADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. RELAÇÃO DE HIERARQUIA CONFIGURADA. 1. Em relação à formação de grupo econômico/responsabilidade solidária, registra-se, incialmente, que a condenação se refere a período anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017. 2. Esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, em relação às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, a configuração de grupo econômico pressupõe demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, sendo certo que essa relação de hierarquia se constata quando evidenciado o controle indireto (acionário) de uma empresa sobre a outra. Precedente da 1ª Turma do TST. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que: "Resta evidente, portanto, a confusão patrimonial, a comunhão de interesses, os interesses integrados e a atuação conjunta das reclamadas e do sr. Mário Cuesta, além da relação hierárquica da empresa administrada pelo sr. Mário Custa, e diretamente de sua pessoa, sobre as demais". 4. Nesses termos, do quadro fático delineado no acórdão regional, depreende-se que a Corte de origem reconheceu a existência de grupo econômico não só pela simples coordenação e comunhão de interesse entre as empresas, mas também por existência de controle e ingerência entre elas. Portanto, somente por revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual, nos termos da Súmula n. 126 do TST, poder-se-ia superar as premissas fáticas relacionadas à existência de grupo econômico. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, reputou comprovados os elementos subjetivo e objetivo caracterizadores do cargo de confiança descrito no art. 62, II, da CLT. 2. A Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, registrou, quanto às suas atividades e poderes, que "resta comprovado de forma evidente que o reclamante detinha amplos poderes de gestão e, por certo, para realizar todas as atividades e tarefas de sua alçada - descritas nos autos por ele e sua testemunha - possuía fidúcia especial". Pontuou que "o reclamante possuía autonomia suficiente para representar toda a equipe de vendas da reclamada, ou seja, sua atividade fim, e, portanto, agir em seu nome, perante terceiros e demais empregados, seus subordinados. Além disso, o reclamante estava subordinado somente à Diretoria/Presidência da reclamada, o que não afasta, como de fato não afastou, seu poder de gestão na unidade onde laborava". Acrescentou que "os valores remuneratórios recebidos pelo reclamante certamente eram superiores àqueles recebidos por demais empregados da reclamada e seus subordinados, até porque tais fatos nem sequer vieram a lume. Como já definido na origem e ora mantido, o reclamante recebia salário fixo acrescido de comissão de 2% sobre as vendas, o que, por certo, também não era pago a todos os demais empregados da reclamada subordinados ao reclamante" . Concluiu que "o reclamante efetivamente ocupava cargo de gestão, pois possuía subordinados, recebia remuneração diferenciada, praticava atos em nome do empregador de comando, fiscalização e gestão, possuindo fidúcia especial, fatos que o distinguiam dos demais funcionários da unidade/setor onde atuavam seus subordinados". 3. Sendo assim, a argumentação da parte agravante em sentido contrário implica reexame de fatos e de provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da Justiça Gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI-5.766, que produz efeitos erga omnes (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei n. 9.868/1999, 27, caput ) e vinculante (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica da litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da parte ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - conhecer parcialmente do recurso de revista do autor, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, adequando a decisão do Tribunal Regional à decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5.766/DF, afastar, em relação à parte demandante beneficiária da justiça gratuita, a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais, e determinar que a obrigação fique sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Indexação
Grupo Econômico; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança