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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000654-65.2022.5.05.0029

Rito sumaríssimo: nulidade de citação

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Nulidade de citação
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Não configurado
  • Documentos juntados após a instrução
  • Revelia

Ementa

AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DE CITAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 16. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A INSTRUÇÃO. ARTIGO 844, DA CLT. REVELIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. No que diz respeito à validade da citação, vige no processo do trabalho o princípio da impessoalidade, segundo o qual, basta a entrega da comunicação no endereço do reclamado, a fim de que o ato seja considerado perfeito e acabado. É o que se extrai do artigo 841, §1º, da CLT, bem assim, do entendimento consubstanciado por meio da Súmula nº 16, no sentido de que se presume a entrega da notificação quarenta e oito horas após a sua postagem, sendo ônus do destinatário a prova do não recebimento após o decurso desse prazo. 2. Por sua vez, conforme a dicção do artigo 844, da CLT, a revelia do reclamado fica caracterizada mediante o seu não-comparecimento na audiência. 3. No caso, restou consignado no v. acórdão que a notificação inicial foi devidamente recebida pela reclamada, com código de rastreamento, conforme certidão acostada aos autos. Ficou registrado, outrossim, que a nulidade processual por alegação de ausência de citação válida somente poderia ser reconhecida na hipótese de comprovação cabal de que o mencionado ato processual foi praticado de maneira irregular, o que não ocorreu. Desta forma, o Tribunal a quo manteve a decretação da revelia da recorrente, que deixou transcorrer in albis seu prazo de defesa. Por conseguinte, os documentos anexados pela reclamada para instruir o seu pleito de dedução dos valores pagos sob idêntica rubrica não foram conhecidos, pois foram apresentados após a instrução, incidindo, portanto, a preclusão. (Premissas incontestes, à luz da Súmula nº 126). 3. A decisão regional esta em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo Brasília, 18 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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