TSTAg-RR 0010543-34.2023.5.03.0168
Execução: ebserh
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Ebserh
- Benefícios da fazenda pública
- Matéria que não se sujeita à coisa julgada
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EBSERH. BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA QUE NÃO SE SUJEITA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice do art. 896, §2º, da CLT indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EBSERH. BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA QUE NÃO SE SUJEITA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme reiteradas decisões do STF, a questão relativa ao reconhecimento dos benefícios da Fazenda Pública é matéria que não transita em julgado, podendo ser alterada na fase expropriatória de acordo com o princípio "tempus regit actum". Assim, no caso, a execução da EBSERH se dará pelo regime de precatórios. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do recurso de revista da parte; b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, caput, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a execução contra a EBSERH seja processada pelo regime de precatório. Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora