STJAgRg no HC 760.919
Furto e crime ambiental: princípio da consunção
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Direito Ambiental
- Furto e crime ambiental
- Princípio da consunção
- Inaplicabilidade
- Condutas autônomas
- Bens jurídicos diversos
- Inversão do julgado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO E CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCRETAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias refutaram a consunção entre os crimes ambientais e de furto praticados, com base na justificada autonomia entre eles - condutas distintas que violaram bens jurídicos diversos. Desconstituir a conclusão do Tribunal a quo para aplicar o referido princípio implica adentrar o exame detalhado do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
2. A pena-base do delito foi exasperada pelo deslocamento de uma das qualificadoras para negativar as circunstâncias do crime, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
3. A valoração negativa das consequências do crime está concretamente fundamentada, pois a conduta gerou um dano que u ltrapassou um milhão de reais, o que extrapola o prejuízo inerente ao tipo penal.
4. A posição de destaque na organização criminosa e a atuação do réu na empreitada criminosa foram considerados fundamentos idôneos para exasperar a pena-base, em consonância com a jurisprudência do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.