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Jurisprudências

TSTRR 0001593-91.2023.5.12.0004

Rito sumaríssimo: estabilidade provisória

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. ART. 500 DA CLT. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 55 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLITICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em Sessão realizada no dia 24/2/2025, fixou a seguinte tese no Tema 55 da Tabela de Recursos de revista repetitivos: ‎‎”Demissão da empregada gestante e assistência sindical A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. III. No caso vertente, é incontroverso que a empregada encontrava-se gestante quando do pedido de demissão, e que, na rescisão contratual, não houve a assistência do sindicato ou, na sua impossibilidade, de órgão competente. IV. Assim, o Tribunal Regional, ao desconsiderar a necessidade de assistência sindical do pedido de demissão de empregada gestante detentora de estabilidade provisória proferiu decisão em contrariedade com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política do tema, conhecer do recurso der revista por violação do art. art. 10, II, ¿b¿, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do pedido de demissão formulado pela parte reclamante, reconhecer o seu direito à estabilidade provisória gestacional e condenar a parte reclamada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente aos salários e demais vantagens do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período estabilitário - qual seja, até cinco meses após o parto, acrescidos dos consectários legais, conforme se apurar em liquidação. Revertida a procedência do pedido, afasto a condenação da parte reclamante em honorários advocatícios, e, por outro lado, condeno a parte reclamada a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da autora no valor equivalente a 10%, a ser calculado sobre o valor da causa. Arbitra-se provisoriamente o valor da condenação em R$ 20.000,00. Custas, a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 400,00. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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