TSTRRAg-Ag-RRAg 0000756-56.2023.5.09.0671
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Ausência de comprovação de fornecimento de epi em período delimitado
- Óbice da súmula 126 do TST
- Acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva
- Trabalho aos sábados
- Prestação habitual de horas extras
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DE EPI EM PERÍODO DELIMITADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO TÓPICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA, NO TEMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO, NA MATÉRIA. I. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela ausência de comprovação do fornecimento de equipamento de proteção individual em período específico do contrato de trabalho, mantendo a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. II. A pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. III. Não há contrariedade à Súmula 80 do TST, uma vez que não comprovada a efetiva neutralização da insalubridade mediante fornecimento e uso adequado de EPI. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. 2. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TRABALHO AOS SÁBADOS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO, NO TEMA. I. A controvérsia cinge-se à validade de regime de compensação de jornada instituído por norma coletiva, diante da prestação de trabalho em dias destinados à compensação. II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido da prevalência das normas coletivas, ressalvados os direitos absolutamente indisponíveis. III. A mera prestação de trabalho em dias destinados à compensação, por si só, não invalida o regime compensatório, sobretudo após a introdução do art. 59-B da CLT, que expressamente afasta a descaracterização do regime pela habitualidade de horas extras. IV. A controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas o reenquadramento jurídico das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 126 do TST. V. Diante da possível violação ao art. 7º, XXVI, da CF, o provimento do recurso é medida que se impõe. VI. Agravo interno e agravo de instrumento conhecidos e providos, no tópico. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TRABALHO AOS SÁBADOS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO, NO TEMA. I. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando-se a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II. Esta 4ª Turma entende que o extrapolamento da jornada não é motivo suficiente para declarar a nulidade do acordo coletivo que elasteceu a jornada diária, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado além da jornada ajustada coletivamente, desde que não quitado pela Reclamada. III. Citam-se, ainda, julgados do TST no sentido de que o descumprimento do pactuado, seja pela prestação habitual de horas extras, seja pelo trabalho no dia destinado à compensação, não invalida a norma coletiva. Precedentes. IV. No presente caso, a Corte Regional decidiu pela invalidade da negociação coletiva de trabalho aplicável às partes. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, sobressaindo a transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo da Reclamada, quanto ao tema ¿adicional de insalubridade¿ e, no mérito, negar-lhe provimento, sobressaindo a intranscendência da matéria, no particular; b) conhecer do agravo da Reclamada, quanto ao tema ¿acordo de compensação de jornada¿, e, no mérito, dar-lhe provimento, provendo-se, desde logo, o agravo de instrumento, para determinar o processamento do seu Recurso de Revista no tópico; e c) reconhecer a transcendência política da causa, bem como conhecer e prover o recurso de revista da Reclamada, por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, para reconhecer a validade do regime de compensação de jornada, afastando a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da sua invalidação relativamente ao período de vigência da norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença. Eventual labor extraordinário trabalhado e não adimplido na forma estabelecida na norma coletiva da categoria deve ser pago como horas extras, a ser aferido em liquidação de sentença, autorizada a compensação dos valores pagos a idêntico título. Brasília, 16 de junho de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator