TSTAIRR 0000199-24.2022.5.07.0004
Prejudicada a análise de transcendência: adicional de insalubridade em grau máximo
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Prejudicada a análise de transcendência
- Adicional de insalubridade em grau máximo
- Contato habitual com pacientes com doença infectocontagiosa
- Base de cálculo do adicional de insalubridade
- Salário base
- Alteração contratual lesiva
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. No que se refere à arguição de preliminar por nulidade por negativa de prestação jurisdicional, observa-se que não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, que precedem à aferição do cabimento recursal no tocante às demais restrições impostas pelo art. 896 da CLT. Nos termos do referido dispositivo de lei, é ônus de a parte recorrente transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No particular, observa-se que a parte não transcreveu o trecho dos Embargos de Declaração em que a parte teria pedido o pronunciamento sobre as matérias, não atendendo satisfatoriamente à exigência processual contida na lei de regência. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES COM DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA. TEMA Nº 198 DE IRR PENDENTE DE JULGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA A controvérsia diz respeito à necessidade de haver contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas para fins de caracterização de insalubridade em grau máximo. O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que “o contato dos técnicos de enfermagem era habitual e permanente com pacientes em isolamento de contato, seja para cuidado do paciente, seja para esterilização do material contaminado”. De início, cumpre destacar que o Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de afetação do processo TST-RR-0000369- 48.2024.5.12.0016 a Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema nº 198), a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: “Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?”. Até o fechamento desta pauta de julgamento não havia determinação de suspensão de recursos no âmbito desta Corte. O entendimento que tem sido estabelecido no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, nas hipóteses em que o trabalhador desenvolve suas atividades em contato com pacientes com doenças infectocontagiosas, de modo habitual ou intermitente, e ainda que não labore em área de isolamento. Agravo de Instrumento desprovido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Tribunal Regional registrou que o salário- base já vinha sendo praticado pela Reclamada como base de cálculo do adicional de insalubridade, tratando-se de condição mais benéfica incorporada ao patrimônio jurídico dos empregados, sendo vedada alteração posterior lesiva, conforme dispõem o art. 468 da CLT e a Súmula n.º 51, item I, desta Corte. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, constatado o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, a modificação da base de cálculo para o salário mínimo configuraria alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, não se aplicando, nesse caso, a Súmula Vinculante nº 4 do STF. No presente caso, o Regional registrou que o adicional de insalubridade pago ao Reclamante era calculado sobre o valor de seu salário base desde a admissão, conforme se extrai de seus contracheques, e que a norma operacional que estabelecia a referida base de cálculo foi revogada tão somente após sua contratação. Diante de tal cenário, concluiu que a utilização do salário mínimo como base de cálculo representaria alteração contratual lesiva, o que está de acordo com a jurisprudência do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a transcendência quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional"; reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿adicional de insalubridade - grau máximo¿; não reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿adicional de insalubridade - base de cálculo¿; e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 28 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
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