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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.221.821

Estupro de vulnerável: fundamentos da decisão impugnada não combatidos

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Fundamentos da decisão impugnada não combatidos

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O agravante deixou de combater adequadamente as causas específicas de não conhecimento do agravo em recurso especial, motivo por que este regimental também não pode ser conhecido.

2. Na espécie, a decisão agravada assinalou que a Corte estadual inadmitiu o recurso especial em razão dos óbices dispostos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Entretanto, destacou que a parte não impugnou especificamente os fundamentos do óbice da Súmula n. 83 do STJ, relativos à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, no tocante à valoração da palavra da vítima e à presunção absoluta do crime de estupro de vulnerável.

3. Neste regimental, a defesa deveria haver refutado todos os argumentos da decisão monocrática agravada. Todavia, a parte limitou-se a contrapor a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a negar, com argumentos genéricos, a aplicação do óbice assinalado pela Presidência do STJ. Ao proceder dessa forma, é evidente que não se desincumbiu do ônus de expor, integral e especificamente, as razões de fato e de direito por que entendeu incorreto o decreto judicial atacado, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ.

4. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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