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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 210.836

Correção de erro material em sentença penal condenatória

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Correção de erro material em sentença penal condenatória
  • Reformatio in pejus

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus, questionando a correção de erro material em sentença penal condenatória que decretou a perda de cargo público.

2. O agravado foi condenado por crime previsto no art. 217-A do Código Penal, com perda de cargo público municipal. Após o trânsito em julgado, a juíza singular corrigiu a sentença para declarar a perda do cargo estadual, alegando erro material, o que foi contestado pela defesa.

3. O Tribunal de Justiça de Rondônia entendeu que a correção de erro material não se sujeita à preclusão e à coisa julgada, mas a defesa argumentou que a alteração agravou a situação do réu, configurando reformatio in pejus.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a correção de erro material em sentença penal condenatória, após o trânsito em julgado, pode ser realizada de ofício pelo juiz, sem recurso do Ministério Público, e se tal correção configura reformatio in pejus.

III. Razões de decidir

5. A correção de erro material em sentença penal condenatória, após o trânsito em julgado, não pode ser realizada de ofício, quanto mais em situação configuradora de reformatio in pejus, como in casu, em que restou comprovado o agravamento da situação do réu sem recurso do acusador.

6. O princípio do non reformatio in pejus impede o agravamento da situação do réu sem manifestação formal e tempestiva da acusação, sendo nula a decisão que reformou a sentença condenatória.

7. A correção de erro material em sentença penal não se sujeita aos mesmos princípios do direito processual civil, devendo respeitar as garantias do réu no processo penal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A correção de erro material em sentença penal condenatória, após o trânsito em julgado, não pode ser realizada de ofício, pois configura reformatio in pejus. 2. O princípio do non reformatio in pejus impede o agravamento da situação do réu sem recurso do acusador. 3. A correção de erro material em sentença penal deve respeitar as garantias do réu no processo penal".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 92, inciso I, alíneas a e b; CRFB, art. 5º, inciso XXXVI; CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 257.376/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12.03.2013; STJ, HC 176.320/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.05.2011.

Tese

"1. A correção de erro material em sentença penal condenatória, após o trânsito em julgado, não pode ser realizada de ofício, pois configura reformatio in pejus. 2. O princípio do non reformatio in pejus impede o agravamento da situação do réu sem recurso do acusador. 3. A correção de erro material em sentença penal deve respeitar as garantias do réu no processo penal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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