TSTRR 1254-51.2021.5.09.0016
Incompetência da justiça do trabalho
- Direito do Trabalho
- Incompetência da justiça do trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DA NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência desta Corte Superior no tocante à competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda que versa sobre indenização por perdas e danos em razão de não inclusão de parcelas na cota parte de recolhimento à previdência complementar, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que é de competência material desta Justiça Especializada julgar as demandas que versem sobre pretensão deduzida exclusivamente em face do empregador, em que se postula o pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes do ilícito por ele praticado, ao não incluir parcelas de natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Precedentes . 3. Na hipótese , a egrégia Corte Regional manteve a sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento do feito por entender que o objeto da ação é o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. 4. A referida decisão, como visto, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar o pedido de indenização por dano material decorrente da não inclusão pelo empregador de parcelas de natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa e; II - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 114, VI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência material da Justiça do Trabalho para examinar a presente demanda e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, para que prossiga no julgamento dos recursos ordinários do banco reclamado e do reclamante, como entender de direito.