TSTAg-AIRR 11972-55.2016.5.18.0009
Correios: gerente de agência
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Arbitragem e Mediação
- Correios
- Gerente de agência
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, II, III e § 8º da CLT
- Indenização por Dano Moral
- Incorporação
- Valor Arbitrado
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREIOS. GERENTE DE AGÊNCIA. DOENÇA OCUPACIONAL (EPISÓDIO DEPRESSIVO MODERADO E TRANSTORNO DE ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO COM AGRAVAMENTO DE PRÉVIO QUADRO DE TRANSTORNO DE ANSIEDADE) DECORRENTE DE ASSALTO EM BANCO POSTAL (SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO). PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO PADRÃO SALARIAL ANTERIOR E ENQUANTO PERDURAR A READAPTAÇÃO EM OUTRA FUNÇÃO. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDO ATÉ O FINAL DAS SEQUELAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, II, III E § 8º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO APENAS PARA RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. I. O Tribunal Regional reconheceu o direito à manutenção do padrão remuneratório anterior à doença ocupacional e que motivou a readaptação do reclamante, enquanto o obreiro foi acometido das sequelas, e limitou tal condenação até a data da perícia médica realizada nos autos que " revelou que o reclamante ‘stá trabalhando sem restrições do ponto de vista psíquico’e que ‘ão houve sequela definitiva’", sob o fundamento não indicado no recurso de revista de que "emergiu provado que da data da realização da perícia judicial médica (12/04/2018) em diante o reclamante poderia ter sido destituído da função de gerente sem que isso implicasse redução salarial indevida - no caso, as parcelas relativas à função de gerente voltaram a ser "salário-condição ". II. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. III. Ao transcrever o trecho do v. acórdão recorrido a fim de cumprir o disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, a parte reclamante não indicou o excerto do julgado regional em que se assenta o fundamento essencial da decisão pelo qual é possível confrontar e refutar a alegação recursal de que " se a capacidade foi recuperada plenamente, não haveria falar em reabilitação para outro cargo seguindo restrições ", conforme exigem os itens II,III do § 1º-A e o § 8º do referido dispositivo da CLT, com a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a indicação explícita dos dispositivos e fundamentada das violações apontadas, mediante demonstração analítica direcionada a impugnar todos os fundamentos relevantes e subsistentes do julgado. IV. O descumprimento destes dispositivos inviabiliza o próprio exame do tema controvertido no recurso de revista, implica a inexistência de questão jurídica a ser resolvida nesta c. instância superior, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Reconsideração da decisão unipessoal agravada apenas para, ao invés de não reconhecer a transcendência, assentar a impossibilidade de seu exame. Transcendência não examinada. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno, reconhecer a impossibilidade de análise da transcendência em relação ao tema "Correios - gerente de agência do banco postal - assalto e cárcere privado - doença ocupacional decorrente do infortúnio - pedido de manutenção, na readaptação funcional, do padrão salarial anterior julgado procedente - diferenças salariais indeferidas após o final das sequelas", e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Incorporação; Valor Arbitrado