TSTAg-AIRR 0100873-89.2022.5.01.0064
Inexigibilidade do título executivo: diferenças salariais
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Inexigibilidade do título executivo
- Diferenças salariais
- Reajuste de 26,06% (plano bresser)
- Coisa julgada
- Não reconhecimento
- Fase de execução
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE DE 26,06% (PLANO BRESSER). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que o disposto no § 5º do artigo 884 da CLT não se aplica à decisão transitada em julgado antes da vigência da MP nº 2.180-35, de 27/8/2001. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. FASE DE EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO BRESSER. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO À DATA-BASE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional registrou que “a decisão exequenda não silenciou sobre a limitação temporal das diferenças salariais. Pelo contrário, houve menção expressa de que a limitação se daria pelo advento da Lei 8.112/90”. Dessa forma, não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois a decisão do Tribunal Regional é fruto de exame e de interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que inviabiliza a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator