TSTAg-AIRR 0000200-56.2019.5.17.0191
Trabalho realizado durante o tempo de convocação
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Trabalho realizado durante o tempo de convocação
- Efetivo labor extraordinário
- Indevido o pagamento como sobreaviso
- Horas extras devidas com base no laudo pericial
- Dano existencial
- Indenização por danos morais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRABALHO REALIZADO DURANTE O TEMPO DE CONVOCAÇÃO. EFETIVO LABOR EXTRAORDINÁRIO. INDEVIDO O PAGAMENTO COMO SOBREAVISO. HORAS EXTRAS DEVIDAS COM BASE NO LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA EM FACE DO ÓBICE PROCESSUAL AO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento na Súmula nº 126 do TST. Com efeito, em decisão monocrática explicitou-se que, nos termos delineados no acórdão regional, o reclamante era convocado para o trabalho e, por isso, estaria, de fato, realizando horas extras, e não apenas em regime de sobreaviso. Além disso, a Corte de origem manteve a sentença que se baseou no laudo pericial emitido pelo expert para delimitar as horas que são devidas pelo tempo à disposição. Assim, registou-se que, para se chegar à conclusão diversa, como pretende o reclamante, de que estaria em regime de sobreaviso 24 horas por dia, todos os dias, inclusive aos finais de semana, feriados e férias, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. DANO EXISTENCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00 PARA CADA INDENIZAÇÃO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO INDEVIDA. Na hipótese, este Relator esclareceu, em decisão monocrática, que a Corte de origem considerou o dano suportado pelo reclamante, bem como o caráter pedagógico-punitivo da reprimenda. Embora não existam no ordenamento jurídico critérios objetivos para a fixação da quantia devida a título de danos morais, cabe ao julgador arbitrar o montante indenizatório com base na própria moldura fática e probatória constante dos autos. Há de se terem em conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e as consequências daí advindas, nos termos do que estabelece o artigo 944 do Código Civil, atentando-se para a finalidade reparadora e pedagógica da indenização. Em atenção ao princípio da proporcionalidade e à extensão do dano, verificou-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada indenização, não é desproporcional à extensão do dano, estando adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e as dificuldades cotidianas sofridas pelo empregado. Agravo desprovido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA IMOTIVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. Verifica-se que a reclamada não impugna o óbice aplicado pela decisão agravada, qual seja, o art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Portanto, o agravo, no particular, encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRECHO DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO INSUFICIENTE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No tocante ao tema, verificou-se que o trecho transcrito pela reclamada é insuficiente para o julgamento da demanda, porquanto não contém todos os fundamentos fático-jurídicos levados em consideração pelo Tribunal Regional no julgamento do processo e necessários ao deslinde da controvérsia por parte desta Corte superior. Assim, não atendeu à exigência prevista no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo da reclamada quanto ao tema ¿Indenização por Danos Morais¿; II - negar provimento ao agravo do reclamante quanto ao tema ¿Trabalho Realizado Durante o Tempo de Convocação. Efetivo Labor Extraordinário. Indevido o Pagamento como Sobreaviso. Horas Extras Devidas com Base no Laudo Pericial¿ e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência; III ¿ negar provimento ao agravo do reclamante quanto ao tema ¿Dano Existencial. Indenização por Danos Morais. Dispensa Discriminatória. Quantum Fixado¿; IV - negar provimento ao agravo da reclamada quanto ao tema ¿Tempo à Disposição¿ e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 5 de novembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator