TSTAIRR 0000443-68.2022.5.09.0562
Adicional de periculosidade: agente elétrico
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Adicional de periculosidade
- Agente elétrico
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE ELÉTRICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se verifica do acórdão regional, o Tribunal de origem, com amparo nas provas dos autos, notadamente no laudo pericial, concluiu que o reclamante desempenhou atividade perigosa, de modo a ter direito ao adicional de periculosidade. Para tanto, assentou a exposição intermitente e habitual ao risco de choque elétrico e o desempenho de atividades em área de armazenamento de produto inflamável no período de safra. Diante do contexto delineado pelo Tribunal de origem, de que o reclamante desenvolveu atividade perigosa, de forma não eventual, fazendo jus ao recebimento do adicional respectivo, não se divisa a indicada contrariedade à Súmula nº 364 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
Indexação
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