TSTRR 0100402-38.2023.5.01.0323
Deserção do recurso ordinário: custas processuais
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Custas processuais
- Juntada da respectiva guia desacompanhada do comprovante de pagamento
- Apresentação extemporânea, súmula nº 245 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. JUNTADA DA RESPECTIVA GUIA DESACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA, SÚMULA Nº 245 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem não conheceu do Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas, por considerá-lo deserto, uma vez que instruído com a guia de custas processuais sem o devido acompanhamento do respectivo comprovante de pagamento. 2. Constata-se que o Tribunal Regional decidiu em consonância com os termos do art. 789, § 1º, da CLT e com o entendimento firmado por esta Corte Superior, consolidado na Súmula nº 245 do TST. 3. A apresentação extemporânea do comprovante de pagamento não supre o vício identificado, não incidindo, na espécie, a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I do TST, uma vez que não se trata, no caso dos autos, de recolhimento insuficiente, mas de completa inobservância do prazo correto concedido para a comprovação do pagamento. 4. Nesse contexto, reconhecida a deserção do recurso ordinário, não há falar em transcendência econômica, política, jurídica ou social da causa, conforme previsto no art. 896-A, da CLT. 5. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: 1) determinar a reautuação do presente feito, nos termos consignados na fundamentação, e 2) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator