TSTAg-AIRR 11350-90.2022.5.03.0038
Execução: coisa julgada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Coisa julgada
- Litispendência
- Não atendimento do requisito do art. 896, §2º, da CLT
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, §2º, DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Debate-se se substituídos que ingressaram com ações individuais estariam impedidos de aproveitarem da presente execução. 3. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. 4. A controvérsia em questão possui nítido caráter infraconstitucional, uma vez que a discussão está centrada na interpretação dos arts. 103 e 104 do CDC. Nesse passo, eventual ofensa ao dispositivo constitucional invocado (art. 5º, XXXVI da CF/88) somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Litispendência