TSTAg-AIRR 0010577-77.2023.5.03.0113
Competência material: justiça comum
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Competência material
- Justiça comum
- Auxílio-alimentação
- Parcela de natureza administrativa
- Regime jurídico celetista
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA COMUM. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. REGIME JURÍDICO CELETISTA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento de ação em que servidor público celetista pleiteia parcela de natureza administrativa. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395/DF, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal, sem redução de texto, ao art. 114, I, ressalvando que a competência material da Justiça do Trabalho "não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores". 3. Mais recentemente, ao apreciar o Tema 1.143 de repercussão geral, a Suprema Corte determinou que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". 4. Portanto, o marco divisor da competência para julgamento de causas envolvendo servidores públicos decorre precipuamente do vínculo que os une à Administração Pública e da natureza jurídica das parcelas em discussão em cada demanda e, se adotado o regime estatutário ou discutidos direitos de índole administrativa, a ação respectiva deve ser processada perante a Justiça Comum. 5. No caso concreto, emerge incontroverso que o autor pleiteia parcela de natureza administrativa, de modo que a Justiça do Trabalho não detém competência para processar pretensão de pagamento de auxílio-alimentação instituído por lei municipal. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2025.5. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator