TSTRR-Ag-RR 0010432-30.2022.5.03.0089
Atividade insalubre: exposição ao agente calor
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Atividade insalubre
- Exposição ao agente calor
- Intervalo para recuperação térmica
- Pagamento como horas extras
- Julgamento do tema 161 da tabela de irr
- Estando a decisão em sentido diverso, merece reforma
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. JULGAMENTO DO TEMA 161 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Sobre a matéria, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Tema nº 161 da Tabela de IRR, publicado em 9/7/2025, firmou a tese de que "a não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente". Do cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo e considerando-se o entendimento desta Corte Superior a respeito da matéria, mostra-se prudente o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. JULGAMENTO DO TEMA 161 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Sobre a matéria, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Tema nº 161 da Tabela de IRR, publicado em 9/7/2025, firmou a tese de que "a não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente". Em face de possível violação do artigo 71, §4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. JULGAMENTO DO TEMA 161 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Sobre a matéria, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Tema nº 161 da Tabela de IRR, publicado em 9/7/2025, firmou a tese de que "a não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente". Há de se reconhecer a transcendência política do recurso de revista quando a decisão regional se mostra contrária à jurisprudência deste Tribunal Superior. No caso dos autos, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário empresário, para excluir da condenação ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo para recuperação térmica, em decorrência da exposição ao agente calor, ao fundamento de que “não existe norma expressa prevendo o pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo para recomposição térmica por exposição ao calor”. Estando a decisão em sentido diverso, merece reforma. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 71, §4º, da CLT e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o regular processamento do agravo de instrumento; II ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, §4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a ré ao pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo pela exposição ao agente calor (Anexo III da NR 15), ficando limitada a condenação ao período contratual anterior a 11/12/2019, data de entrada em vigor da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, que alterou a NR-15, a qual passou a não mais prever qualquer intervalo em razão dos níveis altos de calor. Custas em reversão pela reclamada, conforme fixado pela r. sentença. Honorários de sucumbência, no ¿importe de 10% do valor dos créditos devidos à reclamante, conforme se apurar em ¿liquidação. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator