STJAgRg no AREsp 2.664.425
Importunação sexual: ex-cunhado
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito de Família
- Importunação sexual
- Ex-cunhado
- Sujeição ao procedimento estabelecido na lei n. 11.340/2006
- Impossibilidade
- Não demonstração do contexto doméstico e familiar
- Violência em razão do gênero
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. EX-CUNHADO. SUJEIÇÃO AO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NA LEI N. 11.340/2006. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO CONTEXTO DOMÉSTICO E FAMILIAR. VIOLÊNCIA EM RAZÃO DO GÊNERO. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATORIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), no art. 5º, I e II, expressamente elenca como violência doméstica e familiar a ocorrência do fato "no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas" e "no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa".
2. No caso, o agravante entende que as circunstâncias fáticas do crime se inserem nas hipóteses abrangidas pela Lei Maria da Penha, o que revela a competência da vara especializada para a análise das medidas protetivas e para o processamento do feito.
3. Em que pese o parentesco por afinidade, não há elementos que indiquem o acolhimento do acusado no seio familiar ou no mesmo espaço de convívio permanente que a ofendida. Por oportuno, as declarações da vítima reproduzidas no acórdão sinalizam que o agravado não frequentava livremente a residência dela e que o ingresso no local haveria ocorrido de forma clandestina.
4. Desconstituir o julgado para atrair a incidência da Lei n. 11.340/2006 e analisar a pretensão baseada na caracterização da violência de gênero demandaria inevitável imersão no acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme estabelecido na Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.