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Jurisprudências

TSTAIRR 0021000-55.2023.5.04.0732

Enquadramento como financiário (precedente vinculante, tema 179, da tabela de irr do tribunal pleno)

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras intervalo e indenização por dano moral
  • Responsabilização solidária/ subsidiária
  • Óbice processual
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO (PRECEDENTE VINCULANTE, TEMA 179, DA TABELA DE IRR DO TRIBUNAL PLENO). HORAS EXTRAS INTERVALO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA N.º 126 DO TST. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA/ SUBSIDIÁRIA. ÓBICE PROCESSUAL. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado, quanto ao tema “enquadramento como financiário”, por aplicação do Precedente Vinculante, Tema 179, da Tabela de IRR do Tribunal Pleno, no sentido de que: “Os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários”. Em relação aos tópicos “horas extras, intervalo e indenização por dano moral”, o despacho de admissibilidade foi fundamentado na Súmula n.º 126 do TST. Já no que se refere à “responsabilidade solidária/subsidiária”, a decisão recorrida registrou não ter sido a matéria objeto de análise pelo Regional, diante da improcedência do pedido principal. A agravante, por sua vez, em seu recurso, não se insurge quanto aos referidos fundamentos, mas, ao revés, apresenta argumento totalmente dissociado da decisão recorrida, defendendo ter transcrito o trecho pertinente do acórdão regional, com o devido destaque e cotejo analítico. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 5 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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