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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0020006-06.2023.5.04.0351

Negativa de prestação jurisdicional: responsabilidade subsidiária

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Controle de jornada paralelo
  • Confissão da preposta
  • Culpa in vigilando (tema 246 do STF)

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ANÁLISE PREJUDICADA. Eventual acolhimento da preliminar por negativa de prestação jurisdicional torna prejudicada a análise da questão de fundo. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTROLE DE JORNADA PARALELO. CONFISSÃO DA PREPOSTA. CULPA IN VIGILANDO (TEMA 246 DO STF). AUSÊNCIA DE EXAME FÁTICO ESSENCIAL. 1. A parte alega omissão quanto à confissão da preposta sobre a existência de controle de jornada paralelo, elemento que, em tese, poderia caracterizar a culpa in vigilando do ente público. 2. O exame de tal fato é indispensável para que esta Corte possa avaliar a existência de "culpa provada", conforme exigido pelo STF no Tema 246 da Repercussão Geral, sob pena de impossibilitar a necessária distinção fática (distinguishing). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, quanto à ¿negativa de prestação jurisdicional¿, por possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, julgar prejudicado o exame do tema "responsabilidade subsidiária" do agravo de instrumento do reclamante; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que profira novo julgamento dos embargos de declaração do reclamante, manifestando-se expressamente sobre eventual confissão acerca da existência de controle de jornada paralelo, e sua possível influência na aferição da culpa in vigilando do ente público, à luz dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral. Brasília, 29 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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