TSTAg-AIRR 1000312-65.2021.5.02.0058
Rescisão indireta do contrato de trabalho: atrasos salariais
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Atrasos salariais
- Descontos indevidos
- Faltas patronais não comprovadas
- Óbice de natureza processual
- Rescisão Indireta
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASOS SALARIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. FALTAS PATRONAIS NÃO COMPROVADAS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. O Tribunal Regional, após apreciação minuciosa do conjunto probatório dos autos, concluiu não terem sido cometidas faltas patronais hábeis a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT. Para tanto, registrou a regularidade do pagamento dos salários e do plano de saúde após a suspensão contratual, assim como a inexistência de descontos indevidos. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Rescisão Indireta