Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000312-65.2021.5.02.0058

Rescisão indireta do contrato de trabalho: atrasos salariais

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rescisão indireta do contrato de trabalho
  • Atrasos salariais
  • Descontos indevidos
  • Faltas patronais não comprovadas
  • Óbice de natureza processual
  • Rescisão Indireta

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASOS SALARIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. FALTAS PATRONAIS NÃO COMPROVADAS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. O Tribunal Regional, após apreciação minuciosa do conjunto probatório dos autos, concluiu não terem sido cometidas faltas patronais hábeis a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT. Para tanto, registrou a regularidade do pagamento dos salários e do plano de saúde após a suspensão contratual, assim como a inexistência de descontos indevidos. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Rescisão Indireta

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.