TSTEDCiv-AIRR 0000083-90.2024.5.08.0207
Omissão: contratação por pessoa jurídica de direito privado
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Omissão
- Contratação por pessoa jurídica de direito privado
- Unidade descentralizada de execução da educação
- Validade
- Inexistência de vícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. OMISSÃO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA 363 DO TST. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não se configuram as omissões apontadas quando o acórdão embargado aprecia de forma expressa e fundamentada a controvérsia, consignando que a decisão regional que reconheceu a validade do contrato de trabalho firmado com pessoa jurídica de direito privado encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que afasta a exigência de aprovação em concurso público e a incidência da Súmula 363 do TST. A manutenção da decisão por estar em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal torna desnecessário o exame pormenorizado dos demais pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora