TSTAg-AIRR 0000373-16.2021.5.09.0003
Prescrição: danos morais
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Danos morais
- Quantum indenizatório
- Horas extras
- Integração das gratificações e prêmios jogos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E PRÊMIOS JOGOS. ART. 67 DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO JUÍZO MONOCRÁTICO AGRAVADO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Nas razões do agravo de fls. 2231/2256, observa-se que o reclamante se limitou a apresentar argumentação genérica, desconsiderando, por conseguinte, as razões decisórias delineadas no âmbito do juízo monocrático agravado. 2. O reclamante não apresentou argumentação apta a desconstituir os óbices imputados ao desprovimento do agravo de instrumento, nos termos estabelecidos pelo despacho de admissibilidade e pela decisão monocrática proferida por este Relator, em evidente afronta ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.021, §1º, do CPC. 3. Por consequência, a despeito das razões apresentadas pelo reclamante, destaca-se que o agravo em questão se encontra eminentemente desfundamentado nos termos da Súmula nº 422, I, deste TST. 4. Acrescenta-se que a interposição do agravo interno com razões totalmente dissociadas dos motivos da decisão agravada evidencia o intuito meramente protelatório e abusivo da medida, que denota seu caráter manifestamente inadmissível, a ensejar a imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo do reclamante e condená-lo a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC ¿ estando, todavia, isento o reclamante em face da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Brasília, 17 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator