Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0066700-49.2008.5.06.0142

Execução: venda de imóvel da empresa

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. VENDA DE IMÓVEL DA EMPRESA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA FIRMADA NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 214. SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I. 2. Na hipótese, a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região denegou seguimento ao recurso de revista dos executados, com fundamento na Súmula nº 214. 3. No presente apelo, todavia, os executados limitam-se a alegar a inexistência de fraude à execução, requerendo o processamento do recurso de revista, sem, contudo, insurgir-se de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão recorrida. 4. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. 5. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o agravo de instrumento, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Por conseguinte, resta prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento e, por conseguinte, julgar prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 13 de agosto de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.