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Jurisprudências

TSTROT 0017831-18.2024.5.03.0000

Apreensão e suspensão de passaporte: desproporcionalidade da medida

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Apreensão e suspensão de passaporte
  • Desproporcionalidade da medida
  • Concessão da ordem

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. ART. 139, IV, DO CPC. APREENSÃO E SUSPENSÃO DE PASSAPORTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO OU DE PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL COM A DÍVIDA DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. As medidas aflitivas indicadas no art. 139, IV, do CPC são, em tese, constitucionais (ADI nº 5.941) e prescindem da demonstração de sua utilidade imediata para a quitação do débito exequendo, exatamente porque não se trata de mecanismo típico de uma execução por sub-rogação, em que o Estado-Juiz assume o lugar do devedor para liquidar o seu patrimônio e transferi-lo ao credor (art. 825 do CPC). 2. Ainda assim, em relação às obrigações de pagar quantia certa, prevalece a regra de que a execução civil é essencialmente patrimonial (art. 789 do CPC), de modo que as medidas coercitivas somente se justificam na presença de elementos que evidenciem a oposição injustificada do devedor ao cumprimento da sentença, como a ocultação de bens ou a demonstração de padrão de vida incompatível com a dívida em execução. A mera insolvência do devedor não autoriza a adoção automática da restrição de direitos de índole não patrimonial, uma vez que a execução civil não possui natureza punitiva, a exemplo do que ocorre na esfera penal. 3. No caso em tela, o writ se volta contra acórdão mediante o qual o Tribunal Regional, dando provimento a agravo de petição, impôs a apreensão do passaporte dos sócios da microempresa devedora principal e ora pacientes. Para a Corte de origem, “não há prova nos autos (ônus da parte exequente) de que as partes executadas estejam ocultando patrimônio” e que “Oficial de Justiça certificou a existência de imóvel residencial, contendo bens bastante usados e que compreendem utensílios domésticos, além de um automóvel de propriedade de terceiro”. 4. Por conseguinte, está demonstrado que a medida atípica consistente da suspensão/apreensão do passaporte dos pacientes decorre exclusivamente do inadimplemento pela devedora principal, em desalinho com a jurisprudência até então trilhada pela Subseção 2 de Dissídios Individuais desta Corte Superior. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para conceder imediatamente a ordem liberatória.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário para conceder imediatamente a ordem liberatória e, assim, cassar a determinação exarada nos autos n. 0010020-72.2018.5.03.0111, de lançamento de registros de restrições no sistema pertinente (STIMAR), com o impedimento de realização de passaporte e de saída do país em relação ao pacientes. Oficie-se à Superintendência da Polícia Federal, à Presidência do Tribunal Regional da 3ª Região e ao juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte com cópia desta decisão, que tem força de ofício. Brasília, 7 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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